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terça-feira, 17 de janeiro de 2012

LEI DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2012

                  PAGAMENTO DE TRABALHO EXTRAORDINÁRIO

                  Redução do acréscimo pago por trabalho suplementar

 Tal como referimos anteriormente, a Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, que é a Lei do Orçamento do Estado para 2012, introduz alterações significativas, uma altamente negativa – a redução do pagamento do trabalhão extraordinário em 50% - de 100% para 50%, de 75% para 37,5% e de 50% para 25%, ou seja, quem trabalhar ao domingo a sua remuneração horária não é paga em dobro. Por exemplo, quem ganhasse 5,00 EUR/hora receberia 10,00 EUR/hora e agora vai passar a ganhar 7,50 EUR/hora.

No prolongamento do horário de trabalho prestado em dia normal de trabalho, por exemplo, um trabalhador que saía às 12h45 e prolongasse o horário em 2 horas, até às 14h45, receberia 50% na 1.ª hora e 75% na seguinte; agora, será pago a 25% na 1.ª hora e a 37,5% na seguinte.

É eliminado o direito a descanso compensatório, salvo nas situações em que seja necessário assegurar o período mínimo de descanso diário ou de descanso semanal obrigatório.

 Reforço dos mecanismos de mobilidade na Administração Pública
 
Prevaleceu, como princípio orientador, a simplificação dos mecanismos de mobilidade para uma rápida adaptação de órgãos e serviços a novas atribuições e condicionantes.

Esta necessidade é ampliada num enquadramento de profunda reorganização da Administração Pública e de fortes restrições à admissão de novos efectivos.
 
Simplificação dos mecanismos de mobilidade geral

Como medida positiva e que há muito defendemos, a Lei do Orçamento do Estado para 2012 introduz alterações ao regime da mobilidade geral, no sentido de simplificar a consolidação definitiva da mobilidade interna, ou seja, ainda que com outro nome (consolidação da mobilidade interna), é recuperada a figura da “transferência”, acabando-se com a estupidez socrática dos trabalhadores fazerem novas provas de ingresso.

Passa ser possível consolidar a mobilidade interna, na mesma categoria, desde que reunidas as seguintes condições:

a) Existência de acordo do serviço de origem quando tal tenha sido exigido para o início da mobilidade;

b) A duração mínima de seis meses na situação de mobilidade interna, ou a duração do período experimental exigido para a categoria em causa se este for superior;

c) A existência de acordo do trabalhador quando tal tenha sido exigido para o início da mobilidade; e

d) A ocupação de posto de trabalho previamente existente no mapa de pessoal.

Deste modo, obvia-se a necessidade de o órgão ou serviço de destino ter de criar um procedimento concursal, com todos os encargos administrativos associados, para consolidação definitiva de situações de mobilidade interna.

Portanto, caro colegas da Câmara Municipal de Oeiras, informem-se sobre o valor hora do trabalho extraordinário e não acreditem em promessas, caso contrário no recibo de Fevereiro vão ter uma desagradável surpresa.

Aos que pretendem mudar de entidade empregadora e desde que haja lugar no Mapa de Pessoal de outra autarquia, já podem pedir a “transferência” (mobilidade).


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