O Poder pode subir à cabeça das pessoas, fazendo com que os indivíduos julguem ter mais controle pessoal sobre os resultados das suas acções e comportamentos do que de facto têm.
Quando chegam as férias é passada a mensagem aos trabalhadores que o Director de Departamento ou Chefe de Divisão nomeiam o técnico superior fulano de tal para o substituir durante o período de férias, quando tal indigitação é ilegal, como explicaremos a seguir.
Ainda não há muito tempo eram elaborados despachos internos de substituição, porém, sabedores da ilegalidade, os dirigentes nestas condições fazem anunciar o seu substituto através de e-mail ou indicação verbal.
Alegam os dirigentes que tal nomeação se insere no âmbito de um processo de optimização dos recursos humanos.
Se os dirigentes se dessem ao cuidado de consultar a Lei n.º 2/2004, de 15 de Dezembro, modificada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, e Decreto-Lei n.º 93/2004, de 20 de Abril, concluiriam que a delegação ou subdelegação de competências apenas pode ser feita para detentor de cargo de direcção.
Quem deve ou pode substituir o detentor de um cargo de direcção intermédia de 1.º ou 2.º grau nas suas faltas, ausências ou impedimentos de duração inferior a 60 dias?
Numa das perspectivas em que se coloca o problema importa saber quem substitui o dirigente (director de departamento ou chefe de divisão) nas suas ausências, faltas ou impedimentos com duração inferior a 60 dias, no âmbito daquilo que se pode designar como de “suplência” – ou seja substituição pontual de dirigente de modo a que as suas funções sejam continuamente asseguradas.
Nos termos do nº 1 do artigo 41º do Código do Procedimento Administrativo, a substituição do titular de um cargo, nos casos de ausência, falta ou impedimento, cabe ao substituto designado na lei.
Sendo que o regime geral da nomeação em substituição se encontra previsto de forma genérica no artigo 27º da Lei nº. 2/2004, as situações de estrita “suplência” só se verificam, assim, naquelas situações para as quais a lei, expressamente, e caso a caso, adopte essa solução (como se conclui do nº 6 do artigo 2º daquela referida Lei).
Se para a delegação de poderes, por seu lado, apenas é permitida no circunstancialismo definido no artigo 9º da Lei nº 2/2004 e no artigo 5º do Decreto-Lei nº 93/2004, sendo certo que não pode existir delegação de competências sem habilitação legal.
Ora, de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 93/2004, os titulares de cargos de direcção podem delegar ou subdelegar nos titulares de cargos de direcção de nível e grau inferior as competências que neles tenham sido delegadas ou subdelegadas, com a faculdade de subdelegação, e desde que exista a correspondente autorização do delegante ou subdelegante, sendo que a “delegação de assinatura”, prevista no nº 3 do mesmo artigo, é já possível em qualquer funcionário.
Parece assim evidente que a referida norma habilitante quis restringir a delegação de competências, no seio dos cargos dirigentes da administração local, aos respectivos titulares e não alargá-la para fora desse âmbito, designadamente no que toca a funcionários não dirigentes. Quanto a estes a lei reservou, de forma expressa, a possibilidade de “delegação de assinatura”, única e simplesmente.
Conclusão: o “suplente/substituto” de um dirigente nas suas faltas e impedimentos, como o que ocorre no período de férias, é o detentor de cargo de direcção intermédia inferior (ou colateral) e não em qualquer outro funcionário que não detenha o estatuto de dirigente. Já a delegação de assinatura pode ser autorizada a qualquer funcionário.
Código do Procedimento Administrativo
Decreto-Lei n.º 93/2004, de 20 de Abril
Lei n.º 2/2004, de 15 de Dezembro
Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto
http://www.ccdrc.pt/
2 comentários:
É ve los inchados pensam k sao chefes.kem nao tem umildade nao pode ser chefe. E os encarregados sao uns tótós por deixarem k mandem neles.
não prestam para nada. Querem fazer de encarrgados e nao são. Um ou outro pode ser competente, teem é mt cagança.
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